- 1 -Para as áreas de intervenção prioritária, que o município define ao longo do tempo tendo em atenção o processo de desenvolvimento do território e as orientações do PUPV, devem ser delimitadas, sempre que tal seja considerado útil, unidades de execução, a sujeitar ao sistema de cooperação ou ao sistema de imposição administrativa.
- 2 -Para as áreas de expansão urbana consideradas não prioritárias e em que, para um desenvolvimento ordenado, se mostre conveniente a associação de proprietários, devem ser delimitadas unidades de execução a sujeitar ao sistema de compensação, sendo recusado o licenciamento ou autorização isolados.
Artigo 104.º — Unidades de execução
Vigente desde: 27/01/2006
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Em vigor desde 27/01/2006