- 1 -As bandas e edificações com interesse patrimonial (B, E ou F) que ameacem ruína e que recomendem demolição devem ser reconstruídas, procedendo-se:
- a)Ao levantamento desenhado rigoroso do edifício existente, acompanhado de documentação fotográfica completa;
- b)À elaboração do projecto de reconstrução no respeito pelas características exteriores da edificação a demolir.
- 2 -As regras estabelecidas nos artigos 9.º e 10.º podem não ser aplicadas quando:
- a)Tal se mostre indispensável para dotar o edifício do mínimo de condições de habitabilidade, independentemente da utilização que nele se verificar a cada momento, e a solução projectada não contrarie, simultaneamente, os objectivos gerais de defesa do património e as razões específicas que determinaram a sua identificação;
- b)Se detectem novos elementos arquitectónicos e ou arqueológicos que valorizem o imóvel;
- c)Se pretenda, em estabelecimentos comerciais de ruas comerciais, prolongar vãos existentes até à cota do espaço público.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se situações de:
- a)Alteração do edifício, quando tal se mostre indispensável para o dotar de iluminação e ventilação naturais;
- b)Ampliação do edifício, quando tal se mostre indispensável para o dotar de uma dimensão mínima de habitabilidade.
Artigo 11.º — Disposições comuns às bandas e edificações com interesse patrimonial
Vigente desde: 27/01/2006
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