- 1 -Nos espaços livres identificados como L devem ser preservadas as características urbanísticas e paisagísticas respeitantes à época ou épocas da sua construção.
- 2 -As obras nas edificações confinantes devem preservar a relação destas com o espaço público onde se inserem.
Artigo 12.º — Espaços livres com interesse patrimonial
Vigente desde: 27/01/2006
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Em vigor desde 27/01/2006