- 1 -Os elementos identificados como P devem ser conservados e valorizados.
- 2 -Não é permitida a demolição ou deformação de lanternis, platibandas, gradeamento decorado de varandas ou janelas, mirantes, elementos escultóricos ou quaisquer outros de interesse reconhecido pelo município.
Artigo 13.º — Elementos pontuais com interesse patrimonial
Vigente desde: 27/01/2006
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Em vigor desde 27/01/2006