- 1 -Não é permitida a construção na faixa de 20 m medida para um e outro lado do eixo do caminho de ferro a manter.
- 2 -No caminho de ferro a desactivar, eventuais novos atravessamentos devem acautelar a possibilidade de futuro desnivelamento.
Artigo 20.º — Ferrovia
Vigente desde: 27/01/2006
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Em vigor desde 27/01/2006