Não é permitida a construção nem a plantação de árvores numa faixa de 3 m medida para um e outro lado dos traçados das condutas de água e dos colectores de esgotos assinalados na planta de condicionantes ou dos que, entretanto, venham a ser construídos.
Artigo 22.º — Redes de água e esgotos
Vigente desde: 27/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2006