- 1 -Devem ser elaborados estudos prévios das vias ainda não existentes e previstas no Plano.
- 2 -Os traçados devem cumprir as orientações do PUPV, podendo sofrer pequenos ajustes decorrentes das opções de desenho urbano a que devem estar associados.
- 3 -Os postos de abastecimento de combustíveis para consumo público e as áreas de serviço a edificar sujeitam-se às seguintes regras:
- a)Só são admitidos nas vias colectoras e nas vias distribuidoras principais;
- b)A sua localização resulta do estudo integrado de cada via;
- c)Nas vias a edificar, as parcelas para a sua implantação integram necessariamente a zona da estrada e, consequentemente, o domínio público municipal;
- d)Nas vias existentes, a sua implantação pode ocorrer em terreno privado, sendo devido o pagamento de taxa a fixar em regulamento municipal, cujo valor deve ser proporcional à vantagem concedida.
- 4 -Uma vez aprovados pelo município, os traçados das vias devem ser respeitados como parte integrante do Plano.
Artigo 31.º — Desenvolvimento dos projectos
Vigente desde: 27/01/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2006