- 1 -As zonas terciárias são áreas estruturantes que, com uma presença significativa de funções terciárias [na definição constante da alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º], se assumem como espaços de troca e de encontro.
- 2 -As funções terciárias devem instalar-se principalmente no rés-do-chão dos edifícios, devendo ser criadas boas condições para a estada e circulação pedonal no espaço público.
Artigo 40.º — Âmbito e objectivos
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