As zonas de actividades são áreas dominantemente destinadas a actividades industriais e comerciais.
Artigo 43.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 27/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2006
As zonas de actividades são áreas dominantemente destinadas a actividades industriais e comerciais.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2006