- 1 -As zonas habitacionais são áreas dominantemente destinadas à habitação.
- 2 -A fim de evitar uma excessiva monofuncionalidade, estas áreas podem e devem incluir outros usos (nomeadamente equipamentos, funções terciárias e indústria das classes 4 e, eventualmente, 3), desde que os mesmos se mostrem compatíveis com a habitação e se insiram nas condições de habitabilidade das respectivas zonas.
Artigo 47.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 27/01/2006
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