- 1 -Sempre que possível, nomeadamente em loteamentos, são aplicáveis as regras estabelecidas no artigo anterior.
- 2 -Às obras novas ou obras de alteração em lotes já constituídos são, sem prejuízo de direitos adquiridos, aplicáveis as regras estabelecidas nos n.os 1, 3 , 5 e 6 do artigo anterior e os índices urbanísticos seguintes:
- a)Índice líquido de construção (igual ou menor que) 0,6;
- b)Índice líquido de implantação (igual ou menor que) 0,5.
Artigo 46.º — Zonas AC
Vigente desde: 27/01/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/01/2006