- 1 -Às transformações que forem ocorrendo em lotes urbanos são aplicáveis os seguintes índices urbanísticos:
- a)Índice líquido de construção (igual ou menor que) 0,75;
- b)Índice líquido de implantação (igual ou menor que) 0,5.
- 2 -Nas áreas que, em cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 83.º, forem loteadas são aplicáveis as regras estabelecidas nas alíneas a) a h) do artigo 51.º (HE0).
Artigo 59.º — Zonas HC0
Vigente desde: 27/01/2006
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Em vigor desde 27/01/2006