- 1 -Às transformações que forem ocorrendo em lotes urbanos são, sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicáveis os seguintes índices urbanísticos:
- a)Índice líquido de construção (igual ou menor que) 0,9;
- b)Índice líquido de implantação (igual ou menor que) 0,65.
- 2 -Nas ruas referidas no anexo II do Regulamento não são aplicados os índices previstos no número anterior; o número de pisos dos edifícios não pode ultrapassar o constante do referido anexo, devendo, em qualquer caso, ser respeitado o disposto no artigo 59.º do RGEU.
- 3 -Nas áreas que, em cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 83.º, forem loteadas, são aplicáveis as regras estabelecidas nas alíneas a) a i) do artigo 52.º (HE1).
Artigo 60.º — Zonas HC1
Vigente desde: 27/01/2006
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Em vigor desde 27/01/2006