- 1 -São previstas zonas verdes de uso público na planta de zonamento.
- 2 -Nas zonas terciárias, especialmente naquelas em que este Regulamento expressamente o determine, devem ser criados largos e praças, permitindo a estada e o encontro, articulando-se com as funções terciárias dos edifícios.
- 3 -Devem ainda ser criados outros alargamentos dos espaços públicos, os quais:
- a)Devem garantir níveis adequados de desafogo e conforto para o estar e o circular dos peões e do automóvel;
- b)Devem assumir sempre uma forma e uma função - os espaços que constituam simples sobra entre os edifícios devem ser privados;
- c)Quando de pequena dimensão, devem recorrer a pavimentos duros, árvores e mobiliário urbano;
- d)Dependendo do desenho urbano, não são sujeitos a uma regulamentação quantitativa.
- 4 -Nas áreas já urbanizadas, face a uma rua com alinhamentos dominantes e espaço público insuficiente, deve ocorrer alargamento desse espaço público quando, face a uma intervenção, seja possível estabelecer um alargamento com frente (igual ou maior que) 2L e profundidade (igual ou maior que) L (sendo L a distância entre os alinhamentos dominantes).
Artigo 68.º — Espaços públicos
Vigente desde: 27/01/2006
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Em vigor desde 27/01/2006