- 1 -Os afastamentos laterais estão sujeitos às seguintes regras:
- a)O afastamento lateral entre o plano da fachada lateral da edificação e o plano que contém a estrema da parcela ou lote deve ser, pelo menos, igual a metade da altura dessa fachada, no mínimo de 3 m, contados a partir do ponto mais saliente da fachada, incluindo escadas, varandas e alpendres;
- b)Desde que garantida a execução de solução de conjunto, pode admitir-se afastamento diferente em relação à estrema desde que o intervalo entre os planos das fachadas laterais contíguas seja, no mínimo, igual à altura da fachada mais alta.
- 2 -A aplicação das regras previstas no número anterior não prejudica as soluções de empena de encosto.
Artigo 75.º — Afastamentos laterais
Vigente desde: 27/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2006