- 1 -Na edificação em banda contínua ou geminada, a profundidade de cada edifício, tal como definida no artigo 4.º, n.º 7, alínea f), está sujeita às seguintes regras:
- a)Deve ser mantida a profundidade dos edifícios preexistentes a que encosta, numa distância de 3 m a 5 m;
- b)Nas restantes situações, a profundidade não pode exceder os 15 m.
- 2 -A regra prevista na alínea a) do número anterior pode ser excepcionada mediante acordo escrito entre vizinhos fixando uma profundidade não superior a 15 m, que ambos têm de cumprir posteriormente.
Artigo 76.º — Profundidade
Vigente desde: 27/01/2006
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Em vigor desde 27/01/2006