- 1 -Os afastamentos entre o plano de fachada posterior da edificação, considerado o ponto mais saliente, e o plano que contém a estrema oposta da parcela estão sujeitos às seguintes regras:
- a)Devem ser maiores ou iguais a metade da altura total da fachada posterior;
- b)Desde que garantida a execução de uma solução de conjunto, pode admitir-se afastamentos diferentes desde que, entre os planos de fachadas posteriores de edifícios distintos (ou volumes dos mesmos edifícios), seja assegurado um intervalo igual ou superior à cércea da edificação de altura mais elevada.
- 2 -A aplicação das regras previstas no número anterior não prejudica as soluções de empena de encosto que respeitem a altura máxima de meação.
Artigo 77.º — Afastamentos posteriores
Vigente desde: 27/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2006