- 1 -O essencial dos investimentos públicos e do esforço municipal de dinamização e associação de agentes deve ser canalizado para estas intervenções.
- 2 -Nestas áreas, a edificação deve sempre subordinar-se a estudo urbanístico e a uma especial atenção e exigência nos correspondentes projectos de execução dos espaços públicos e dos edifícios mais marcantes.
Artigo 87.º — Disposições gerais
Vigente desde: 27/01/2006
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Em vigor desde 27/01/2006