- 1 -É a zona onde se deve implantar um parque de campismo, equipamentos de índole turística, os empreendimentos turísticos e infra-estruturas de apoio.
- 2 -Esta zona deverá, obrigatoriamente, ser objecto de um plano de pormenor.
- 3 -Esta zona localiza-se na margem norte, e desenvolve-se entre dois braços da albufeira.
- 4 -Nesta área turística são admitidos os seguintes tipos de ocupação:
- a)Um parque de campismo para um máximo de 200 utentes em tendas (2 ha - 100 utentes por hectare), além de 10 caravanas (máximo de 30 utentes) e 10 instalações de carácter complementar destinadas a alojamento (máximo de 30 utentes);
- b)Um restaurante panorâmico;
- c)Um local com equipamentos de apoio à praia, constituído por balneários, sanitários e postos de primeiros socorros;
- d)Um parque de merendas devidamente equipado com mesas e bancos, sistema de recolha de lixos, locais para foguear, equipamento de prevenção de incêndios e pontos de água;
- e)Instalação de apoio às actividades náuticas constituídas por uma rampa/varadouro, jangadas e pontões para amarração das embarcações;
- f)O índice de construção máximo aplicável à área AT é de 0,03;
- g)O número máximo de pisos admissível em todas as construções a edificar na área AT é de dois;
- h)A implantação de todas as construções não deverá originar alterações significativas da topografia existente.
- 5 -Todas as instalações, à excepção das referidas na alínea e) do número anterior, deverão localizar-se fora da faixa de 100 m adjacentes à linha do NPA.
- 6 -O abate de árvores resultante da implantação de instalações turísticas e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável e compensado com projectos de enquadramento adequado respeitando o constante na legislação em vigor, nomeadamente a legislação relativa aos povoamentos de sobreiro e azinheira.
Artigo 24.º — Unidade operativa de planeamento e gestão
Vigente desde: 31/01/2007
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Em vigor desde 31/01/2007