- 1 -Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POAFS, nomeadamente quanto à classificação do solo e às disposições do presente Regulamento.
- 2 -Com a entrada em vigor do POAFS, os planos municipais de ordenamento do território existentes terão de ser revistos nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 35.º — Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território
Vigente desde: 31/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2007
Referências (1)
- Artigo 97.º