- 1 -No plano de água da albufeira é interdita a prática das seguintes actividades:
- a)Pesca profissional na albufeira de Fonte Serne;
- b)Aquicultura;
- c)Navegação a motor;
- d)Estacionamento, lavagem e abandono de embarcações, bem como a instalação de jangadas, sem prejuízo no disposto do presente Regulamento;
- e)Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, independentemente de tratados ou não, no plano de água e nas linhas de água afluentes à albufeira;
- f)Utilização de engodos para a prática da pesca;
- g)Banhos e natação, quando os valores dos parâmetros necessariamente analisáveis para as respectivas práticas não se encontrarem dentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor;
- h)Competições desportivas, sem prévia autorização das entidades competentes;
- i)Caça, até à elaboração do plano de gestão cinegética, pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, o qual assegurará a compatibilização entre os usos e as actividades previstas no presente regulamento com os aspectos relativos à protecção ambiental, considerando os objectivos da área protegida;
- j)Extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para garantia do normal funcionamento das infra-estruturas hidráulicas;
- l)Captações de água de abastecimento para consumo humano, desde que não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais;
- m)Actividades ruidosas e uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância ou decorrentes da actividade da barragem;
- n)Lançamento ou depósito de resíduos sólidos de qualquer tipo.
- 2 -No plano de água da albufeira são permitidas, nas condições constantes de legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades:
- a)Pesca desportiva;
- b)Captura de lagostim vermelho da Lusiana (Procambarus clarkii Girard) e pesca desportiva de espécies exóticas, com a excepção do achigã (Micropterus salmoides), cuja captura deverá observar o disposto na legislação específica sobre esta matéria;
- c)Banhos e natação, estando estas actividades sujeitas à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor;
- d)Navegação recreativa a remo, a pedal e à vela;
- e)Navegação com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica.
- 3 -Só é permitida a navegação entre o nascer e o pôr do sol.
- 4 -Em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese, o plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.
- 5 -Deverão ser removidas todas as árvores, bem como os obstáculos, que se encontrem localizados no leito normal da albufeira, nas zonas de recreio balnear e nas áreas de acesso aos embarcadouros e que possam constituir perigo à sua utilização.
- 6 -Deverão ser entulhados todos os poços localizados no leito da albufeira, nas áreas de recreio balnear e respectivas imediações.
- 7 -Em qualquer das zonas do plano de água é permitida a circulação de embarcações de socorro e de emergência, bem como das embarcações das entidades fiscalizadoras.
- 8 -A utilização do plano de água por actividades recreativas é temporariamente suspensa sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afectas a acções de combate a fogos florestais.
Artigo 6.º — Plano de água
Vigente desde: 31/01/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2007