- 1 -Na zona de protecção, nos termos da legislação em vigor, são proibidas as seguintes actividades:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)A descarga de efluentes cujos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas excedam os valores fixados na legislação aplicável;
- d)A extracção de materiais inertes;
- e)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados ao consumo na exploração desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;
- f)O emprego de pesticidas, a não ser com autorização que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
- g)O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos e fosfatos de origem agrícola, através da sua monitorização, exceptuando-se as aplicações que sigam as recomendações de manuais de boas práticas agrícolas;
- h)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- i)A descarga, rejeição ou infiltração no terreno, de efluentes de qualquer natureza, independentemente do seu tratamento, dentro dos parâmetros a fixar, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes.
- 2 -Não é permitido o acesso do gado à albufeira nem a permanência no seu leito, nem na zona reservada.
- 3 -O uso de buzinas ou de outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e de vigilância.
- 4 -Na zona de protecção são ainda interditas todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
- a)Lavoura das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;
- b)Constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arrastamento;
- c)Constituição de depósitos de entulho ou de ferro-velho.
- 5 -Na zona de protecção são também interditas as seguintes actividades:
- a)Instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento;
- b)Realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos, sem prévia autorização das entidades competentes;
- c)Instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;
- d)Descarga de lixo ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata;
- e)Circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo o terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos afectos à actividade agrícola, em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e os decorrentes da actividade agrícola e florestal, aplicando-se, em toda a zona de protecção, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218/95, de 26 de Agosto;
- f)Plantação de espécies de crescimento rápido exploradas em revoluções curtas;
- g)Promoção de operações urbanísticas não previstas no presente Regulamento;
- h)Ocupação com quaisquer construções numa faixa máxima de 100 m em torno da albufeira, medida a partir da linha do NPA, à excepção das de apoio à utilização da albufeira;
- i)Qualquer implantação turística na envolvente da área de protecção ambiental definida no plano de água, designada como zona de protecção máxima.
Artigo 7.º — Zona de protecção
Vigente desde: 31/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2007