- 1 -Na zona reservada da albufeira e sem prejuízo da legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a Reserva Ecológica Nacional, só são permitidas construções que constituam infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira, nos termos das propostas deste plano e do presente Regulamento.
- 2 -Deverão ser removidas todas as vedações localizadas no leito normal da albufeira e na zona reservada.
- 3 -Na zona reservada é permitida, nos termos do presente Regulamento, a criação de zonas de recreio e lazer associadas aos usos do plano de água e à fruição da paisagem, sujeitas aos condicionamentos previstos nos termos do presente Regulamento.
- 4 -É interdita a abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários já existentes sobre as margens da albufeira.
Artigo 8.º — Zona reservada
Vigente desde: 31/01/2007
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Em vigor desde 31/01/2007