- 1 -A área de intervenção do POAFS divide-se, para efeitos da fixação de usos e regime de gestão, em áreas homogéneas ao nível das componentes biofísicas ou socio-económicas no que respeita a:
- a)Aptidões genéricas;
- b)Desenvolvimento preferencial de actividades adequadas aos objectos do plano;
- c)Protecção dos recursos naturais.
- 2 -No plano de água são identificadas as seguintes zonas, que se encontram delimitadas e devidamente identificadas na planta de síntese:
- a)Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança;
- b)Zona de recreio balnear;
- c)Zona de protecção ambiental;
- d)Zona condicionada;
- e)Zona de utilização livre.
- 3 -Na zona de protecção da albufeira são identificadas as seguintes zonas, que se encontram delimitadas e devidamente identificadas na planta de síntese:
- a)Zona preferencial de implantação turística;
- b)Zona de protecção máxima;
- c)Áreas de montado, sobro e azinho;
- d)Áreas florestais e silvo-pastoris;
- e)Áreas agrícolas complementares;
- f)Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança.
Artigo 9.º — Zonamento
Vigente desde: 31/01/2007
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