São espaços de multiuso as áreas não programadas de matriz rural à data de entrada em vigor do PDM, onde podem coexistir usos compatíveis com as condicionantes legais, com o modelo de desenvolvimento do concelho e, em particular, com a preservação das características ambientais próprias do meio em causa.
Artigo 27.º — Espaços de multiuso
Vigente desde: 22/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1994