Para efeitos do PDM, são abrangidas pela categoria de uso terciário as áreas de comércio, serviços, turismo e usos complementares a estas actividades, incluindo habitação, assinalando-se as já previstas e programadas.
Artigo 29.º — Uso terciário
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994