- 1 -Sem prejuízo da elaboração dos necessários instrumentos urbanísticos, o PDM aplica-se directamente em zonas não abrangidas por outros planos municipais de ordenamento do território.
- 2 -Os instrumentos urbanísticos referidos no número anterior devem compatibilizar-se com o conteúdo do PDM, bem como desenvolvê-lo e pormenorizá-lo na área territorial respectiva.
- 3 -Em áreas abrangidas por plano municipal de ordenamento do território, as disposições do PDM servirão de orientação e enquadramento a quaisquer alterções ou revisões desses mesmos planos.
Artigo 4.º — Âmbito regulamentar
Vigente desde: 22/03/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/03/1994