O desenvolvimento e a definição de qualquer área de multiuso devem fazer-se através de instrumento urbanístico assente em unidades operativas de planeamento e gestão e implicam a análise e aceitação prévia, por parte da Câmara, do seu programa, devidamente fundamentado e articulado em relação ao PDM.
Artigo 54.º — Programas de desenvolvimento
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994