- 1 -Os centros de saúde devem ser preferencialmente construídos nos aglomerados mais populosos e de melhor acessibilidade.
- 2 -Unidades hospitalares públicas ou privadas devem ser previstas numa óptica de implantação regional e serem construídas preferencialmente em espaços de multiuso.
Artigo 64.º — Equipamentos de saúde
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994