Com vista à preservação do meio ambiente, é proibida no território do concelho a deposição de resíduos ou materiais, ficando qualquer infracção sujeita às sanções prescritas na lei e nos competentes regulamentos municipais.
Artigo 70.º — Deposição de resíduos e materiais
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994