- 1 -A ligação entre vias de nível diferente deverá ser feita para o nível imediatamente inferior ou superior.
- 2 -As situações nas quais não seja possível aplicar-se o disposto no número anterior serão motivo de particular apreciação pela Câmara Municipal.
Artigo 74.º — Ligação de vias
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994