- 1 -Os valores patrimoniais a definir pelo município serão objecto do plano de salvaguarda do património construído, a aprovar no prazo de um ano, que os classificará e regulamentará.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos de pormenor das áreas urbanas que incluam núcleos antigos deverão prever a protecção dos valores patrimoniais neles localizados e a sua articulação com a malha urbana envolvente.
Artigo 80.º — Classificação de valores patrimoniais
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994