- 1 -Com vista a uma equilibrada distribuição de vantagens e encargos, os instrumentos de planeamento e gestão urbanística estabelecerão, relativamente aos terrenos objecto de específico processo de planeamento ou de licenciamento, fórmulas de compensação baseadas na variação das taxas de urbanização e na cedência de solos para os domínios público ou privado disponível do município, em função da valorização urbana gerada.
- 2 -Quando for estabelecido em plano, o mecanismo de compensação deverá ser sempre referido a uma unidade ou subunidade operativa de planeamento e gestão.
Artigo 93.º — Mecanismos de compensação
Vigente desde: 22/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1994