- 1 -A realização de programas de habitação social permite a definição de um regime especial de taxas, cedências e compensações.
- 2 -O regime referido no número anterior pode incluir, designadamente, a isenção total ou parcial de taxas urbanísticas, bem como dos custos respeitantes a projectos e realização de infra-estruturas.
Artigo 97.º — Habitação social
Vigente desde: 22/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1994