A transferência de actividades de indústria ou armazenagem do meio urbano para as áreas industriais previstas no Plano beneficia de uma bonificação entre 50% e 75% das taxas aplicáveis, com excepção das compensações financeiras devidas aos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento.
Artigo 98.º — Actividades de indústria
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994