- 1 -A área máxima para anexos, entendidos como dependências cobertas não incorporadas no edifício principal, para uso particular das habitações, em lotes de habitação uni e multifamiliar é de, respectivamente, 45 m2 e 25 m2 por fogo, não podendo em qualquer caso exceder 6% da área total do lote.
- 2 -Os anexos em logradouros de lotes para habitação só poderão ter um piso coberto e o seu pé-direito médio não poderá exceder os 2,30 m.
Artigo 11.º — Anexos
Vigente desde: 23/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1995