- 1 -A profundidade das novas construções de duas frentes não poderá exceder, nos casos de habitação e escritórios, 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
- 2 -Os pisos destinados a indústria e armazéns localizados em construções de habitação uni e multifamiliar serão excepcionalmente admitidos em rés-do-chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 m.
- 3 -Não é permitida a ocupação integral do lote com construções, mesmo se em caves, sendo o limite máximo de ocupação de 60% da área do lote.
Artigo 10.º — Profundidades de construção e ocupação do lote
Vigente desde: 23/02/1995
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Em vigor desde 23/02/1995