A criação de novos lugares de estacionamento dentro dos lotes ou na via pública é obrigatória, na proporção mínima de um lugar por cada fogo e por cada 50 m2 de área bruta de edifício de escritórios ou comércio.
Artigo 13.º — Estacionamento
Vigente desde: 23/02/1995
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Em vigor desde 23/02/1995