- 1 -Nas áreas urbanas é permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem ainda que fora das designadas zonas industriais e integradas em lotes próprios ou em lotes habitacionais, desde que respeitem às classes de estabelecimentos permitidas pela legislação em vigor e cumpram todas as demais exigências deste artigo.
- 2 -Para as unidades industriais e de armazenagem a localizar em lote próprio exige-se que:
- a)A área mínima da parcela edificável seja de 700 m2, no caso de unidades isoladas, e de 500 m2 para unidades geminadas, podendo ainda a Câmara restringir a dimensão máxima do lote a afectar à unidade, caso o entenda conveniente;
- b)Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie o estipulado na legislação aplicável;
- c)Afastamentos mínimos de 5 m entre as construções e os limites laterais do terreno;
- d)Afastamento mínimo de 6 m da construção ao limite posterior do lote.
- 3 -Para as unidades industriais e de armazenagem a localizar em lotes habitacionais exige-se que:
- a)A respectiva construção tenha um só piso e observe o disposto no artigo 12.º deste Regulamento;
- b)A construção respeite um afastamento mínimo de 8 m ao limite do lote ou à habitação própria;
- c)A sua área será superior aos mínimos exigidos para anexos e não exceda 30% da área total do lote.
- 4 -Em loteamentos aprovados não será permitida a implantação de actividades industriais e de armazenagem em lotes de habitação previstos para esse fim exclusivo.
Artigo 14.º — Indústria e armazéns
Vigente desde: 23/02/1995
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Em vigor desde 23/02/1995