- 1 -Nesta área admitem-se, em princípio, todas as dimensões de parcelas ou lotes constituídos, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado, designadamente quanto a afastamentos, excepto quando existam dimensões mínimas de lotes fixadas em planos de ordenamento e que deverão ser aplicadas aos novos loteamentos.
- 2 -Em loteamentos com cinco ou menos lotes, localizados em áreas que não disponham de rede pública de saneamento e que não construam sistemas próprios colectivos de abastecimento de água, drenagem e tratamento de esgotos, a área mínima de cada lote não poderá em caso algum ser inferior a 750 m2.
Artigo 23.º — Dimensão dos lotes
Vigente desde: 23/02/1995
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Em vigor desde 23/02/1995