- 1 -Estão incluídas nesta secção as áreas urbanas delimitadas nas cartas de caracterização dos aglomerados designadas por áreas a consolidar e que se caracterizam por uma ocupação dispersa de construções e cujos precedentes de concentração urbana correspondem a núcleos antigos com expansão recente sem infra-estruturas nem tipologia urbana.
- 2 -A esta secção aplica-se o disposto nos artigos 6.º a 18.º deste Regulamento.
Artigo 28.º — Caracterização
Vigente desde: 23/02/1995
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Em vigor desde 23/02/1995