- 1 -Neste espaço, a área mínima de parcelas ou de lotes destinados à construção, independentemente do seu uso ou da actividade a implantar, é de 600 m2, seja em lotes isolados ou resultantes do destaque de parcelas ou de processos de loteamento.
Artigo 31.º — Dimensão dos lotes
Vigente desde: 23/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1995