- 1 -Nesta área, representada na carta designada por planta geral de ordenamento da sede do concelho, à escala de 1:2000, são caracterizadas e delimitadas áreas de construção intensiva e extensiva.
- 2 -Áreas de construção intensiva. - Nestas áreas deverá ser apenas permitida a construção de edifícios de habitação multifamiliar ou de usos comerciais e de actividades terciárias, sendo a cércea definida pela volumetria dominante.
- 3 -Áreas de construção extensiva. - Nestas áreas só será permitida a construção de edifícios de habitação unifamiliar, com o máximo de três pisos.
Artigo 32.º — Caracterização do espaço urbano da sede do concelho
Vigente desde: 23/02/1995
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