1 - Nesta área não são permitidos outros usos para além dos industriais, de armazenagem e de serviços ligados àquelas actividades.
2 - Só é dispensável a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º deste Regulamento, quando as novas unidades a licenciar se localizem em loteamentos industriais ou de armazéns com regulamento próprio aprovado.
3 - O disposto no n.º 3 do artigo 14.º deste Regulamento deverá servir de referência para a elaboração de novos loteamentos industriais e de armazenagem.
4 - Para as áreas industriais previstas no PDMT a Câmara Municipal, quando o entender oportuno, deliberará da viabilidade ou não quanto à classe das indústrias a instalar, de acordo com a legislação aplicável em vigor.
5 - Nesta área serão exigidas todas as infra-estruturas colectivas ou individuais, necessárias e específicas para cada tipo de actividade.
3 - Áreas de transformação condicionada