- 1 -Estão incluídos neste capítulo os espaços delimitados na carta de síntese de ordenamento, que correspondem na generalidade a áreas de uso agrícola ou florestal não classificadas como Reserva Agrícola Nacional (RAN) nem como Reserva Ecológica Nacional (REN) e com quase completa ausência de construções de qualquer tipo para além das de apoio agrícola ou pequenos núcleos rurais de reduzida expansão.
Artigo 35.º — Caracterização
Vigente desde: 23/02/1995
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