- 1 -Admite-se o licenciamento de outro tipo de intervenções, tais como equipamentos colectivos, empreendimentos de interesse para o turismo, que pela sua especialização e caracterização pouco frequentes ou pelo seu carácter indissociável de determinado local não se enquadrem ou não sejam viáveis nas áreas urbanas, e ainda unidades industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nas áreas urbanas, desde que cumulativamente:
- a)Não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer da sua utilização, podendo a Câmara exigir ao requerente a elaboração de adequado estudo de impacte ambiental;
- b)Sejam criadas todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao funcionamento autónomo da intervenção;
- c)Sejam executadas todas as infra-estruturas necessárias à construção, incluindo a execução dos acessos viários à rede principal entendidos como necessários pela Câmara;
- d)Não contrariem em princípio o conteúdo do capítulo 2 deste Regulamento, excepto nos casos de evidente desadequação.
- 2 -A execução e manutenção de todas as infra-estruturas necessárias fica a cargo dos interessados.
- 3 -As intervenções abrangidas pelas condições do ponto anterior ficam especialmente dependentes da negociação das condições referentes aos espaços públicos de acordo com o artigo 13.º deste Regulamento e às contrapartidas a executar pelo requerente dentro ou fora dos limites da operação.
- 4 -Áreas de protecção e salvaguarda
Artigo 37.º — Condições de transformação
Vigente desde: 23/02/1995
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Em vigor desde 23/02/1995