Nestas áreas poderão ser licenciados:
- a)Uma habitação, desde que a respectiva parcela ou lote a criar tenha uma área mínima de 2500 m2 e seja servida por caminho público;
- b)Instalações de apoio às actividades agrícolas e silvo-pastoris do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas e que não se destinem à habitação;
- c)Quando se trate de núcleos rurais de mais de cinco construções englobadas num círculo de raio inferior a 50 m, uma nova construção poderá ser edificada, desde que se situe a menos de 50 m de uma construção existente no núcleo considerado; nestas condições a edificabilidade só será possível se a dimensão do lote não for inferior a 1000 m2;
- d)Instalações de carácter turístico ou recreativo, desde que disponham ou criem acessos compatíveis com as funções a instalar e acautelem o impacte visual através de um estudo arquitectónico ou paisagístico de integração dos edifícios, sendo todas as infra-estruturas exigíveis a realizar pelo promotor do empreendimento.