1 - Incluem-se no património edificado as áreas envolventes aos imóveis classificados ou a classificar, bem como as demais situações listadas de acordo com inventário assinalado na cartografia do respectivo capítulo.
2 - Os imóveis classificados e respectivas zonas de protecção constituem servidões administrativas do Estado e estão sujeitas ao regime definido pela legislação aplicável.
3 - Os imóveis e as zonas de protecção propostas para classificação, no âmbito do PDMT estão sujeitas ao regime transitório de vias de classificação, definido pela Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, sendo imperativa a manutenção e salvaguarda dos imóveis abrangidos por aquele regime.
4 - Todos os imóveis classificados ou a classificar, bem como as demais situações inventariadas, estão sujeitos, sem prejuízo do atrás referido, bem como as propostas de classificação referidas no respectivo capítulo, simultaneamente a:
a) Salvaguarda condicionada:
Manutenção do uso existente, sendo admitida alteração de uso para função afim e compatível com as características do imóvel;
Manutenção de volumetria e características existentes, sendo apenas admissíveis remodelações ou ligeiras ampliações, de acordo com os usos existentes ou afins, que não comprometam a volumetria e características existentes;
b) Salvaguarda estrita:
Manutenção do uso actual, com interdição absoluta da alteração do uso;
Manutenção dos elementos existentes, com interdição absoluta da deslocação, remoção ou destruição de qualquer dos elementos;
Exceptuam-se as acções integradas em programas prévios de salvaguarda e valorização dos mesmos.
5 - As áreas envolventes, delimitadas a 50 m do perímetro exterior dos imóveis classificados ou a classificar, bem como as demais situações inventariadas, estão sujeitas, sem prejuízo do atrás referido, simultaneamente a:
a) Salvaguarda condicionada:
Manutenção dos usos existentes, sendo de admitir alterações de uso de acordo com o prescrito no artigo 2.º do capítulo I e no artigo 3.º do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 13/85;
b) Salvaguarda estrita:
Interdição da alteração do uso do solo;
Interdição da remoção de terras ou alteração da configuração e natureza do solo;
Exceptuam-se os casos devidamente acompanhados ou autorizados por entidade competente ou a quem é reconhecida competência no estudo, prospecção ou salva guarda do património cultural, quer seja arqueológico, construído ou edificado.
5.1 - Nestas áreas deverá ser assegurada a manutenção ou redefinição de espaço exterior colectivo, público ou condominial, que confira ao imóvel ou imóveis proeminência na imagem urbana. Nestas áreas é interdita a coexistência com zonas de concentração industrial ou de armazenagem.
6 - É aplicável às zonas de protecção propostas, no âmbito deste PDMT, o prescrito no artigo anterior.
6.1 - As zonas non aedificandi das zonas de protecção atrás referidas são interditas a qualquer tipo de ocupação por edificações, sendo preferencialmente de manter os usos existentes ou afins; é de admitir a implantação de vias e infra-estruturas, desde que seja devidamente acautelado o impacte na paisagem envolvente e na imagem do conjunto edificado.
5 - Rede viária