- 1 -Compreendem as vias estruturantes da rede municipal concelhia, que asseguram as ligações preferenciais, em princípio de maior fluidez, entre áreas urbanas e destas à rede viária nacional e que, embora privilegiando o tráfego de atravessamento, estas vias deverão também garantir um determinado nível de acessibilidade local, sem o que perdem a função de colectores municipais.
- 2 -O perfil transversal de referência destas vias, corresponde a:
- a)Plataforma variável tendencialmente superior a 11 m de largura;
- b)Faixa de rodagem mínima de 7,5 m, acrescida de faixa de lentos, quando se justifique;
- c)Berma mínima de 2 m;
- d)Valeta mínima de 0,5 m de largura;
- e)Corredor lateral de apoio à construção marginal quando se justifique, incluindo faixa de rodagem, estacionamento e passeios com as dimensões adequadas ao tipo de ocupação prevista, admitindo-se nestes casos a revisão dos critérios de dimensionamento da via de ligação, que poderá adaptar-se a um perfil urbano, com, designadamente, mais vias de circulação, ausência de bermas e valetas, inclusão de separadores ou passeios.
- 3 -As ligações aos lotes e terrenos adjacentes a este tipo de vias deverão ser evitadas sempre que seja possível encontrar processos alternativos, e as ligações aos corredores laterais deverão ser espaçadas no mínimo de 200 m e distanciadas de curvas e de lombas.
Artigo 45.º — Vias de ligação
Vigente desde: 23/02/1995
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Em vigor desde 23/02/1995