Nas áreas urbanas em que não existam planos de urbanização, planos de pormenor ou definição de alinhamentos e cérceas aprovados pela Câmara, as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que excedam a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
Artigo 9.º — Alinhamentos e cérceas
Vigente desde: 23/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1995